Projeto isenta de IPI veículos de Centros de Formação de Condutores
Fonte: Câmara dos Deputados
O deputado federal Dagoberto (PDT/MS) protocolou na noite de ontem (05/09/07) Projeto de Lei que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os centros de formação de condutores. O texto (PL 1968/2007) concede o benefício quando estes estabelecimentos comprarem veículos para serem utilizados na formação e reciclagem de motoristas.
De acordo com o parlamentar sul-mato-grossense, o trânsito brasileiro é reconhecido internacionalmente como um dos mais perigosos do mundo. São milhares de pessoas que perdem anualmente suas vidas ou de suas famílias nas estradas brasileiras ou que comprometem sua atividade produtiva ao ter que conviver com as seqüelas do acidente.
Dagoberto afirma que cabem aos centros de formação de condutores, que substituíram as antigas auto-escolas, "as funções cruciais de preparar e orientar os motoristas a respeito das normas e regras vigentes sobre trânsito no Brasil e das melhores formas de conduzir seus veículos, bem como das técnicas de resgate e de redução de acidentes, com foco em direção defensiva".
Além de ter uma equipe especializada, habilitada pelo Detran, os centros de formação precisam de recursos para manter a frota de veículos conservada, caso contrário, não poderão oferecer o tipo de serviço exigido pela legislação de trânsito no Brasil. "Entretanto, a renovação dessa frota, como exige o código de trânsito, é inviabilizada pelos elevados preços dos veículos novos, que são reajustados sempre acima dos valores de reajuste aplicado aos alunos, bem como pelas multas aplicadas pelos Detrans por não renovarem sua frota, fazendo com que permaneça uma linha de veículos inapropriada para a formação e a orientação de novos condutores de automóveis", destacou Dagoberto.
2 comentários:
O sintac já fez um contato com o nobre deputado e em breve estaremos recebendo sua resposta. graças a Deus estamos conseguindo realizar nossos objetivos.
O texto abaixo é na íntegra o Projeto de Lei que beneficia as auto escolas do Brasil inteiro.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Dagoberto)
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, com redação dada
pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei trata da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
na aquisição de veículos efetuada pelos centros de formação de condutores.
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei
nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
“Art. 1º ...........................................................
...................................................................................
VI – centros de formação de condutores, desde que os veículos
adquiridos sejam utilizados para a formação e a reciclagem de
condutores de veículos automotores.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa do Projeto pelo autor
JUSTIFICAÇÃO
O trânsito brasileiro é reconhecido internacionalmente como um dos mais
perigosos do mundo. São milhares de pessoas que perdem anualmente suas
vidas ou de suas famílias nas estradas brasileiras ou que comprometem sua
atividade produtiva ao ter que conviver com as seqüelas do acidente.
Os danos causados às vidas das pessoas se somam às perdas financeiras
das mais distintas instituições da sociedade brasileira. São bilhões de reais
desperdiçados anualmente em hospitais, previdência, polícia e centros de
reabilitação, bem como danos à propriedade privada ou pública.
A infra-estrutura rodoviária brasileira, sucateada em razão da má
conservação das vias públicas, não oferece condições para evitar a ocorrência de
novos acidentes, transformando as vias públicas em ambientes altamente
perigosos. Mas não bastam boas rodovias, já que estudos sobre o assunto
demostram que as principais causas de acidentes são o excesso de velocidade, o
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uso de bebidas e drogas pelos motoristas e a desobediência às normas de
trânsito.
Por isso, a construção ou manutenção de estradas tem de vir
acompanhada da aplicação de punições aos motoristas infratores e,
principalmente, da implementação de programas de educação e orientação no
trânsito.
Cabem, portanto, aos centros de formação de condutores, que substituíram
as antigas auto-escolas, as funções cruciais de preparar e orientar os condutores
de veículos em todo Brasil a respeito das normas e regras vigentes sobre trânsito
no Brasil e das melhores formas de conduzir seus veículos, bem como das
técnicas de resgate e de redução de acidentes, com foco em direção defensiva.
Além de ter uma equipe especializada, habilitada pelo DETRAN, os centros
de formação precisam despender um montante expressivo de recursos para
manter uma frota conservada de veículos, caso contrário, não poderão oferecer o
tipo de serviço exigido pela legislação de trânsito no Brasil.
Entretanto, a constante renovação dessa frota pelos centros de formação,
conforme exigência do código de trânsito, é inviabilizada pelos elevados preços
dos veículos novos, que são reajustados sempre acima dos valores cobrados dos
alunos, bem como pelas multas aplicadas pelos DETRANs por não renovarem
sua frota, fazendo com que permaneça uma linha de veículos inapropriada para a
formação e a orientação de novos condutores de automóveis.
Em vista disso, apresentamos a presente proposição, com o intuito de
isentar da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de
automóveis efetuada pelos centros de formação de condutores.
Diante do alcance social e econômico do presente Projeto de Lei,
contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado Dagoberto
PDT/MS
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