PROJETO DE LEI Nº , DE 2007.
(Do Senhor Deputado GERALDO MAGELA)
Dispõe sobre a profissão de Instrutor de
Formação de Condutores de Veículos
Automotores ora denominado de
"Instrutor de Trânsito."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É reconhecida a profissão de Instrutor de formação de condutores
de veículos automotores, sob o título de Instrutor de Trânsito, cujo exercício
obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Considera-se Instrutor de Trânsito todo Instrutor de formação de
condutores de veículos automotores e instrutores de teoria de Trânsito, titulados
pelos Departamentos de Trânsito estaduais e do Distrito Federal no curso
específico.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o Instrutor de
Trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual
ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 3º Ao Instrutor de Trãnsito, como responsável pela formação do
condutor de veículo automotor, compete especificamente:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, necessários aos
cursos de formação de condutores para obtenção da permissão para dirigir e da
autorização para conduzir ciclo motores, cursos de prática de direção veicular,
cursos para alteração de categoria, cursos de atualização para renovação de
CNH, cursos de reciclagem para condutores infratores, cursos especializados
para condutores de veículos, cursos para condutores de veículos de transporte
coletivo de passageiros, cursos para condutores de veículos de transporte
escolar, cursos para condutores de veículos de transporte de produtos perigosos,
cursos para condutores de veículos de emergência, cursos de atualização para
condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, cursos de
atualização para condutores de veículos de transporte de escolares, cursos de
atualização para condutores de veículos de transporte de cargas de produtos
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perigosos, cursos de atualização para condutores de veículos de transporte de
emergência;
II – tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III – respeitar os horários preestabelecidos para ministração das aulas e exames;
IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem patrocinados
pelos Departamentos de Trânsito estaduais e do Distrito Federal;
V – acatar as determinações de ordem administrativa ou pedagógica baixadas
pela direção geral ou pela direção de ensino das auto-escolas;
VI – orientar, com segurança, o aluno na aprendizagem de direção veicular.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de Instrutor de Transito:
a) ser brasileiro e maior de 21 anos;
b) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
c) não ter antecedentes criminais;
d) ter concluído o ensino médio;
e) possuir Carteira Nacional de Habilitação há mais de 2 anos, na categoria
máxima;
f) estar apto em exame médico, provando por meio de atestado médico que não é
portador de moléstia infecto-contagiosa;
g) estar apto em exame psicotécnico específico para o cargo;
h) ser aprovado em curso específico promovido pelo DETRAN.
Parágrafo único. Os Instrutores de Trânsito credenciados pelos
Departamentos de Trânsito estaduais e do Distrito Federal até a data de entrada
em vigor desta lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e
têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das demais
obrigações deste artigo, contados da publicação desta lei.
Art. 5º São deveres do Instrutor de Transito, além da competência
especificada no Art. 3º:
I – desempenhar, com zelo e presteza, as atividades de seu cargo;
II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no DETRAN, na auto-escola e
nos locais de exames, tratando os funcionários com cortesia e respeito;
III – portar, sempre o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso III deste artigo será
fornecido pelo DETRAN, de forma gratuita ou pelo sindicato da classe onde
houver.
Art. 6º É vedado ao Instrutor de Trânsito:
I – ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do
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DETRAN;
II – realizar propaganda contrária à ética profissional;
III – obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN;
IV – exercer a função de forma autônoma ou sem vínculo com auto-escola.
Art. 7º São direitos do Instrutor de Transito;
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de
defesa;
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o
exercício da atividade praticada por outro Instrutor ou particular;
IV – representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos
que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam de
seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta lei;
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos
legais, relativos a serviços e atribuições dos Instrutores de Transito, sugestões,
pareceres, opiniões e críticas construtivas que visem à desburocratização e
aperfeiçoamento do sistema de trânsito;
VI – ter assento garantido, por meio de sindicatos e associações de classe, em
seminários, congressos, reuniões, palestras e outros eventos públicos que tratem
da melhoria do sistema de trânsito, bem como ter representação nos órgãos
coletivos que decidam sobre o exercício da profissão;
VII – ter garantido o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos Instrutores de Trânsito obedecerão
aos ditames previstos na legislação em vigor.
Art. 9º O Departamento de Transito é o órgão responsável pela
fiscalização da atividade do Instrutor de Trânsito.
Art. 10º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no prazo de 120
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Só haverá um trânsito civilizado na medida em que o motorista possa
receber orientações teóricas e práticas adequadas de direção de trânsito quando
da sua fase de aprendizagem . Não cabe somente ao poder público combater os
graves delitos de trânsito, que são resultado do total desrespeito às regras de
trânsito ou despreparo do motorista e até mesmo do desconhecimento destas
leis O combate a esses delitos passa também pela boa formação teórica e
prática dos futuros habilitados.
Nenhum programa que vise à diminuição de acidentes e melhoria do
trânsito terá pleno sucesso e alcançará seus objetivos sem passar pelos
ensinamentos e boa formação do Instrutor. Afinal, são estes instrutores, os
responsáveis pelo ensino veicular, e quem corrige os erros dos aprendizes,
proporcionando-lhes segurança e a correta orientação das normas constantes na
legislação de trânsito.
Portanto, a regulamentação da atividade de Instrutor de Trânsito deve
merecer especial atenção desta Casa Legislativa, pois, além de dar dignidade
aos profissionais que exercem esta nobre profissão, com certeza aumentará em
muito o nível de segurança no trânsito e a qualidade dos serviços prestados para
os usuários de auto-escola, sem prejudicar os profissionais que atualmente
exercem esta atividade.
Assim, a presente proposição vai ao encontro das aspirações da categoria,
que pretende o reconhecimento e o disciplinamento legal desta atividade.
Sendo assim, pelas razões expostas e relevância social do assunto,
conclamo a colaboração dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do
projeto ora apresentado.
Sala das Sessões, 10 de maio 2007.
GERALDO MAGELA
PT/DF
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