Tercilio Rogério G. de Faria. Acadêmico de Direito.
08/07/2009
Tercilio Rogério G. de Faria ( * )
O CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), em vigor desde 22/01/1998, determina em seu art. 160, que o condutor CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO ou envolvido em ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE poderá ser submetido a novos exames para voltar a dirigir - como se fosse tirar uma nova habilitação -, mas a aplicação deste dispositivo deveria ser de "acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito" (Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e Órgão máximo normativo e consultivo da União - art. 7°, inc. I do CTB).Embora o texto legal seja claro em exigir a regulamentação prévia do CONTRAN, alguns órgãos de trânsito - como o DETRAN do Estado de São Paulo -, já vinha aplicando o art. 160 aos condutores enquadrados nestas situações.
Somente após 10 (dez) anos de vigência do atual CTB - contrariando o disposto no art. 314 do CTB, que prevê o prazo de 240 dias, após a publicação do CTB, para o CONTRAN editar todas as resoluções complementares -, o CONTRAN, em 04/12/2008, editou a RESOLUÇÃO N° 300/98, que entra em vigor em 01/07/2009, onde regulamenta o art. 160 do CTB, estabelecendo o procedimento administrativo para a realização de novos exames aos condutores enquadrados nestas situações.
Esta nova Resolução além de disciplinar a matéria, padroniza em todo o território nacional os procedimentos a serem adotados nos casos já elencados, evitando que órgãos de trânsito adote de maneira autônoma procedimentos não regulamentados pelo CTB.
Passando a análise desta Resolução, esclarecemos o seguinte:
Ao CONDUTOR CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO - Conforme previsto nos arts. 3º ao 6º, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando não couber mais nenhum recurso), para que este possa voltar a dirigir veículos automotores em via pública, deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: (1) aptidão física e mental, (2) avaliação psicológica, (3) escrito, sobre legislação de trânsito e (4) direção veicular, realizado na via pública. No decorrer destes exames, o documento de habilitação ficará apreendido e somente após a aprovação será emitido um novo documento de habilitação, mantendo-se o registro anterior.
Ao CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE - Conforme disposto no art. 7º ao art. 16, ao contrário do condutor condenado por delito de trânsito - que tem como base para a exigência de realização de novos exames a sentença condenatória transitada em julgado -, deverá ser instaurado um processo administrativo, que será instruído pela Autoridade de Trânsito responsável pelo órgão emissor do documento de habilitação do condutor, assegurado o direito a mais ampla defesa. Ao final, não sendo acolhida as alegações de defesa, o condutor, para voltar a dirigir, deverá ser submetido e aprovado nos mesmos 4 (quatro) exames já mencionados para o condutor condenado por delito de trânsito.
Embora o CTB e a Resolução citada não apresente o conceito ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE - o que é um erro considerável, pois deixa a cargo a Autoridade de Trânsito a valoração deste conceito -, acreditamos que tal situação deverá ficar devidamente caracterizada no transcorrer do processo administrativo citado.
A nosso sentir, esta Resolução é importante não somente pelo fato de regulamentar o art. 160 do CTB (que após 10 anos de sua edição estava impossibilitado de aplicação), mas também para reavaliar se o condutor elencado nas situações aqui discutidas está ou não apto a voltar a conduzir veículos automotores em via pública, aferindo principalmente seus aspectos fisico, mental e psicológico.
COMENTÁRIOS
O ARTIGO ACIMA FOI PUBLICADO NO SÍTIO http://www.jurid.com.br. VOU FAZER SOMENTE UM COMENTÁRIO
A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO É IMPORTANTÍSSIMA NO COMBATE A VIOLÊNCIA PROPORCIONADA PELO TRÂNSITO, PORÉM, NÃO É A ÚNICA RECEITA PARA A DIMINUIÇÃO DE TAL VIOLÊNCIA. A RESOLUÇÃO 300 DO CONTRAN INVERTE OS VALORES E SE PREOCULPA COM ALGO DESNECESSÁRIO E COMO OUTRAS NORMAS, SERÁ UMA RESOLUÇÃO DE POUCA EFICÁCIA. EXPLICAREI O PORQUÊ DESSA AFIRMAÇÃO. PRIMEIRO, A RESOLUÇÃO NÃO TRAZ A DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE, DEIXANDO A CARGO DA INTERPRETAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. FATO QUE PODERÁ SER ARGUMENTADO DE FORMA SATISFATÓRIA PELA DEFESA, DEPENDENDO DO CASO CONCRETO. SEGUNDO, A DITA NORMA SE PREOCULPA
SOU A FAVOR QUE POSSAMOS CRIAR NORMAS QUE VENHAM PUNIR MAIS SEVERAMENTE (SEJA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEJA NA PENAL) OS QUE MATAM PESSOAS NO TRÂNSITO. NÃO TEM JUSTIFICATIVA PARA TANTAS MORTES NO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÓ VAMOS CONSEGUIR FREAR ESSA MORTANDADE SE ELIMINARMOS O SENTIMENTE DE IMPUNIDADE QUE PASSEIA ENTRE OS MOTORISTAS INFRATORES. SE REHABILITARMOS ESSE MOTORISTA CRIMINOSO DE FORMA MUITO BRANDA ESTAREMOS COMETENDO O MESMO ERRO DUAS VEZES. PRIMEIRO PORQUE NÃO PUNIMOS SEVERAMENTE O CRIMINOSO E SEGUNDO PORQUE COLOCAMOS ELE NOVAMENTE NAS RUAS PARA CONTINUAR MATANDO.
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