O agente de trânsito apenas registra a infração, enquanto a autoridade de trânsito a julga. Não é possível concentrar, na mesma pessoa, essas atribuições, que são, respectivamente, de acusar e de decidir. Para que possa a alegada infração ser julgada deve-se possibilitar ao acusado ampla defesa prévia. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível ao julgar Agravo de Instrumento proposto por Renato Filippi contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação constitutiva negativa de auto de infração de trânsito que move contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER). Alegou Filippi que o prazo existente entre a data da autuação e aquela da emissão da notificação é inferior a 30 dias, não sendo oportunizado o direito de defesa. Sendo motorista profissional, a penalidade implica na suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na carteira. Para o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, “a ouvida do acusado é imprescindível, até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto”. Continuou: “Não se pode admitir que no Estado Democrático de Direito, consoante a Constituição Federal, se dê lugar à aplicação de penalidade e, tão-somente após, seja concedido o direito de defesa, ou melhor, o direito de recorrer. Não é cabível a penalização antes da defesa”. Observou que, no caso, “houve notificação direta da penalidade aplicada, sendo vedada a imposição de penalidades sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa”. Concluindo, afirmou, “configura-se o dano irreparável ou de difícil reparação, na esfera administrativa, nas dificuldades para licenciar o veículo, acumulação de pontos negativos no prontuário, impossibilidade de alienação, suspensão do direito de dirigir, etc.”. Dessa forma, deu provimento ao Agravo para suspender os efeitos do auto de infração até o julgamento da ação principal. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang, que presidiu a sessão realizada em 16/2.
Proc. nº 70010350296 (João Batista Santafé Aguiar)
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