Promover a educação de trânsito nas escolas de ensino regular tem sido o grande desafio dos órgãos e entidades executivos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito desde a implementação do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passou a vigorar no início de 1998. Embora o CTB – pela primeira vez na história da legislação de trânsito no Brasil – traga um capítulo específico voltado à educação para o trânsito, alguns artigos ainda não foram integralmente cumpridos, dentre eles o Artigo 76 que dispõe sobre a promoção da educação de trânsito nas instituições de ensino básico e superior. É importante esclarecer que o Artigo 76 não apresenta a educação de trânsito como nova disciplina escolar, mas como proposta interdisciplinar às áreas curriculares. O parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), após consulta do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), também se mostrou desfavorável ao acréscimo de uma nova disciplina à base curricular nacional comum. Portanto, qualquer discussão sobre trânsito como disciplina a ser adotada pelas escolas de forma compulsória é improcedente. Entretanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) dispõe que cada sistema de ensino e estabelecimento escolar poderá complementar o currículo por meio de uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Sendo assim, compete às escolas – com autonomia para tanto – eleger quais os temas relevantes a serem incluídos na parte diversificada de seu currículo. E o trânsito, sem dúvida, deve ser compreendido como tema de fundamental importância a ser trabalhado pelas escolas, haja vista o alto número de acidentes com vítimas fatais ocorridos diariamente em todas as regiões do país. Além disso, há que se formar pessoas conscientes de seus direitos e deveres no trânsito; pessoas comprometidas com a sua segurança e, sobretudo, com a segurança do outro. Portanto, trabalhar com o tema trânsito nas escolas exige, acima de tudo, o desenvolvimento de valores, posturas e atitudes éticas e cidadãs no espaço público. Nesse sentido, a Resolução n. 265, de 14 de dezembro de 2007, do Contran, vem ao encontro das disposições contidas no CTB sem ferir as diretrizes da educação nacional contempladas na LDBEN. Tal resolução é exclusivamente dirigida ao ensino médio e sua implementação não é compulsória, dependendo do interesse de cada escola. A proposta contida na Resolução n. 265/2007 dispõe sobre a implementação de uma atividade extracurricular que pode ser ofertada aos alunos interessados, em turno oposto às aulas ou como a escola determinar. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (Detran) será o responsável pela autorização, pelo controle e pela fiscalização da atividade extracurricular. Portanto, a escola pode firmar parceria com o Detran para auxiliar a implementação da atividade. A carga horária mínima estabelecida para a implementação da atividade extracurricular é 90 horas aula presenciais que podem ser distribuídas eqüitativamente durante os três anos do ensino médio; durante os três últimos anos (nas escolas que possuem ensino médio em quatro anos); durante os dois últimos anos do ensino médio. A carga horária referente a cada conteúdo ministrado deve obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na Resolução n. 168/2004, do Contran, e o conteúdo programático a ser adotado pelas escolas interessadas deve estar em consonância àquele determinado ao curso de formação de condutores para obtenção da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores, estabelecido também disposto na Resolução n. 168/2004. A ampliação da carga horária para 90 horas aula possibilitará à escola aprofundar os conteúdos especificados na Resolução n. 168/2004, em cada disciplina, assim como trabalhar com questões voltadas a temas importantes aos jovens, tais como álcool e direção, velocidade, uso de equipamentos obrigatórios de segurança, entre outros que visem à adoção de comportamentos éticos e seguros no trânsito. De acordo com a Resolução 168/2004, após abertura do processo de habilitação, junto ao Detran (cadastramento de dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach), o(a) candidato(a) à habilitação deve submeter-se à avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso teórico-técnico, exame teórico-técnico, curso de prática de direção veicular e exame de prática de direção veicular. O(A) candidato(a) que possuir o certificado emitido pela escola, autenticado no Detran, deverá abrir seu processo de habilitação normalmente, submetendo-se à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental. Entretanto, não será necessária a realização do curso teórico-técnico, uma vez que já freqüentou as aulas no ensino médio. Sendo assim, o(a) candidato(a) pode se dirigir ao Detran para realização do exame teórico-técnico. No caso de reprovação, deverá, obrigatoriamente, realizar novo curso teórico-técnico (30 horas aula) e refazer o exame. No caso de aprovação, poderá seguir o processo normal de habilitação, realizando o curso de prática de direção veicular (15 horas aula) em Centro de Formação de Condutores para posterior exame. O Denatran, por meio do programa “Capacitação de Profissionais de Trânsito” promoverá cursos de reciclagem aos instrutores de trânsito, a fim de que possam estar preparados para o exercício da função na escola de ensino regular. E, conforme sugestão do CNE, envidará esforços para elaborar recursos pedagógicos capazes de subsidiar a implementação da atividade extracurricular proposta na Resolução n. 265/2007. Ainda este ano, o Contran deliberará sobre as diretrizes nacionais da educação de trânsito para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental. Tais diretrizes terão como principal objetivo apresentar um conjunto de fundamentos, princípios e procedimentos que nortearão as propostas pedagógicas nas instituições de ensino.
Juciara Rodrigues,Coordenadora Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito do Denatran
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Um comentário:
Ola a todos,
estou FORMULANDO UM PRÉ PROJETO NO MEIO ACADÊMICO QUE VISA A IMPLANTAÇÃO DO CTB NO ENSINO REGULAR, POIS DE ACORDO COM ALGUNS ARTIGOS QUE LI, CONSTATEI A VIABILIDADE TANTO JURÍDICA QUANTO SOCIAL, UMA VEZ QUE JAS O TEMPO DE DAR UM BASTA NAS BARARES RELACIONADO À EDUCAÇÃO NO TRASNSITO, E INDO MAIS LONGE, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO É UM DOCUMENTO IMPRESINDIVEL, NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE QUALQUER CIDADÃO, PORQUE NÃO ESSA PLATAFORMA DE CONHECIMENTO CONSTAR DENTRE AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO.
BUSCANDO AINDA MELHOR QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURA DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DE INSTRUÇÃO DE DIREÇÃO. OU VOCÊS ACHAM QUE SERIA IMPOSSIVEL QUE OS INSTRUTORES DE AUTO ESCOLA PODESSEM SER LIGADOS À SECRETÁRIA DE EDUCÇÃO DOS ESTADOS E ATUAREM DIRETAMENTE NAS ESCOLAS COMO SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA, AFINAL HOJE EM DIA SE REFORMA TUDO, POR QUE NÃO UMA REFORMA NOS ESTAGUINADOS ARTIGOS DO CTB.
BOM PESSOAL DESDE JA ME COLOCO A DISPOSIÇÃO DE TODOS, E GOSTARIA DE SABER A OPINIÃO DE TODOS POIS COMO UM PRE PROJETO, PODE VIR A SER UM PROJETO E AINDA PASSIVO DE EXECUÇÃO.
UM GRANDE ABRAÇO
ATT. JOAO LUIZ RIOS NEVES
ACADÊMICO DO 2º ANO DE DIREITO UEMS
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