Foi realizado na cidade de Toyota em Aichi o Festival Estudantil Proiet que contou com diversas escolas brasileiras do Japão. Muitas crianças e jovens se esforçaram para mostrar todo seu talento nas apresentações que teve como tema principal a segurança no trânsito através da dança, do teatro e da música.
O evento contou também com palestras da Polícia de Aichi e Toyota sobre o uso da bicicleta, preservação da natureza e conservação do planeta terra, representantes do Consulado do Brasil e foi feita a apresentação do presidente do CRBE, NPO Sabja. As crianças do Colégio de Iwata deram um show cantando a música “We Are the World” escrita pelo falecido Michael Jackson e Lionel Richie em 1985 dublados em português além de muitas outras atrações como: grupos de dança japononesa de Okinawa, o grupo Salada do Samba mostrando o melhor do Brasil, peças de teatro musical, paz no trânsito etc.
As escolas que participarm do evento foram: Escola Nectar, Colégio Brasil-Japão, Escola Pintando Sete, Escola Objetivo de Iwata, Escola Sorriso de Criança, Alegria de Saber entre outras e houve também uma grande premiação com muitos prêmios para a melhor performance da tarde com direito a muitos prêmios.
O resultado do dia ficou assim:
1- Escola Alegria de Saber – Prêmio Drift
2- Objetivo de Iwata - Tv RA Tim Bum por seis meses a um ano
3- Sorriso de Criança - Passeio em Shinshiro
Os fotógrafos do Portal, Cristian Suzuki e Mariana Morita estiveram no evento e registraram belas imagens para você, confira:
Por um Trânsito Seguro
A solução para os problemas que o trânsito oferece vai muito mais além do que a simples construção de vias de acesso, alargamento de vias, construção de pontes, etc. Não existe fórmula concreta para a solução, não será uma atitude isoladamente que será necessário para solucionar tal problemática. Precisamos construir a via da educação, educar não só o motorista, mas o cidadão.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Crime doloso ou culposo?
Notícias STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Processos relacionados
HC 107801
MEUS COMENTÁRIOS:
Como demonstrado acima nossa corte superior da justiça brasileira decidiu por desclassificar o crime doloso cometido no trânsito para o crime culposo. Isso significa que a pena aplica ao agente será menor, e dessa forma, não irá para trás das grades. Na minha opinião matar no trânsito ou fora dele não faz diminuir nenhum momento a gravidade de tirar uma vida humana.
Infelizmente a justiça burquesa tem demonstrado, e sabe-se muito bem quais os interesses estão por trás dessas decisões, que a vida humana ceifada no trânsito é menos grave que a vida tirada em outro lugar. O motorista que mata no trânsito se torna o mesmo assassino que usa uma arma de fogo para cometer o crime.
Essa é uma demonstração que precisa-se rever o judiciário brasileiro, principalmente sua composição e forma de ingresso dos ministros nas cortes superiores da justiça brasileira.
Charles Batista
Trabalhador em Educação da Universidade Federal do Acre; Instrutor e Examinador de Trânsito.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Processos relacionados
HC 107801
MEUS COMENTÁRIOS:
Como demonstrado acima nossa corte superior da justiça brasileira decidiu por desclassificar o crime doloso cometido no trânsito para o crime culposo. Isso significa que a pena aplica ao agente será menor, e dessa forma, não irá para trás das grades. Na minha opinião matar no trânsito ou fora dele não faz diminuir nenhum momento a gravidade de tirar uma vida humana.
Infelizmente a justiça burquesa tem demonstrado, e sabe-se muito bem quais os interesses estão por trás dessas decisões, que a vida humana ceifada no trânsito é menos grave que a vida tirada em outro lugar. O motorista que mata no trânsito se torna o mesmo assassino que usa uma arma de fogo para cometer o crime.
Essa é uma demonstração que precisa-se rever o judiciário brasileiro, principalmente sua composição e forma de ingresso dos ministros nas cortes superiores da justiça brasileira.
Charles Batista
Trabalhador em Educação da Universidade Federal do Acre; Instrutor e Examinador de Trânsito.
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Teste Bafométrico
Código de Trânsito Brasileiro determina no seu artigo 277 que: "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado." No parágrafo primeiro do mesmo artigo, acrescenta: "Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos."
Popularmente, essa exigência ficou conhecida como o teste do bafômetro, ou melhor, a obrigatoriedade do teste do bafômetro. Muitos, apressadamente, apontaram a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Alguns pediram Habeas Corpus preventivo para não se submeterem ao teste do bafômetro. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentando violação do direito ao silêncio. Na sua argumentação, segundo noticiado pela Agência Brasil (07/07/08), a norma faz com que o motorista gere provas contra si mesmo, ao se submeter ao teste do bafômetro, o que fere a Constituição .
Juridicamente, não é bem assim. A obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Não se pode compreender o direito pela leitura isolada dos dispositivos legais. A simples leitura dos artigos de uma lei não é suficiente, por isso a existência de profissionais do direito. É preciso uma leitura coerente com todo o ordenamento jurídico, ou seja, uma leitura sistemática dos dispositivos legais.
Na leitura sistemática do Código de Trânsito Brasileiro , percebe-se que o mencionado artigo 277 somente pode ser lido após a leitura do artigo 269 , inciso IX . Este artigo estabelece: "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas (...) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica."
Da leitura dos dois artigos, a conclusão jurídica: a autoridade de trânsito deve realizar o teste do bafômetro em todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool. Se não o fizer, não poderá validamente autuar o motorista suspeito de dirigir embriagado. Logo, a obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Dever da autoridade de trânsito, direito do cidadão.
Na perspectiva do cidadão, o teste do bafômetro é uma garantia contra fiscalização temerária. Não basta a afirmação da autoridade de trânsito, como ocorre nas demais infrações de trânsito. Para que o motorista seja autuado por embriaguez ao volante, o Código de Trânsito Brasileiro exige da autoridade a produção de uma prova prévia que confirme a sua suspeita.
Dessa maneira, para o motorista, é um direito e não um dever. Vale dizer: ele pode se recusar ao teste do bafômetro. Nesse caso, diante de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, a autoridade de trânsito poderá validamente autuá-lo por embriaguez ao volante, independentemente de qualquer outro teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia, conforme previsão expressa nos parágrafos segundo e terceiro do mencionado artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro .
Popularmente, essa exigência ficou conhecida como o teste do bafômetro, ou melhor, a obrigatoriedade do teste do bafômetro. Muitos, apressadamente, apontaram a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Alguns pediram Habeas Corpus preventivo para não se submeterem ao teste do bafômetro. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentando violação do direito ao silêncio. Na sua argumentação, segundo noticiado pela Agência Brasil (07/07/08), a norma faz com que o motorista gere provas contra si mesmo, ao se submeter ao teste do bafômetro, o que fere a Constituição .
Juridicamente, não é bem assim. A obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Não se pode compreender o direito pela leitura isolada dos dispositivos legais. A simples leitura dos artigos de uma lei não é suficiente, por isso a existência de profissionais do direito. É preciso uma leitura coerente com todo o ordenamento jurídico, ou seja, uma leitura sistemática dos dispositivos legais.
Na leitura sistemática do Código de Trânsito Brasileiro , percebe-se que o mencionado artigo 277 somente pode ser lido após a leitura do artigo 269 , inciso IX . Este artigo estabelece: "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas (...) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica."
Da leitura dos dois artigos, a conclusão jurídica: a autoridade de trânsito deve realizar o teste do bafômetro em todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool. Se não o fizer, não poderá validamente autuar o motorista suspeito de dirigir embriagado. Logo, a obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Dever da autoridade de trânsito, direito do cidadão.
Na perspectiva do cidadão, o teste do bafômetro é uma garantia contra fiscalização temerária. Não basta a afirmação da autoridade de trânsito, como ocorre nas demais infrações de trânsito. Para que o motorista seja autuado por embriaguez ao volante, o Código de Trânsito Brasileiro exige da autoridade a produção de uma prova prévia que confirme a sua suspeita.
Dessa maneira, para o motorista, é um direito e não um dever. Vale dizer: ele pode se recusar ao teste do bafômetro. Nesse caso, diante de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, a autoridade de trânsito poderá validamente autuá-lo por embriaguez ao volante, independentemente de qualquer outro teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia, conforme previsão expressa nos parágrafos segundo e terceiro do mencionado artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro .
Motorista que não fez exame de sangue é absolvido
A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.
“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Processo 011.09.000130-4
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.
“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Processo 011.09.000130-4
O trânsito e o direito comparado
Nova tabela de perda de pontos que passou a ser utilizada no ano de 2009 na Espanha. Ela prevê multa a quem se negar a realiar o teste bafométrico.
Seis pontos
- Conduzir sob efeitos de álcool, drogas ou negar-se a submeter-se à prova de alcoolemia.
- Circular de forma temerária, em sentido contrário, ou participar em corridas não autorizadas na via pública.
- Conduzir veículos que tenham instalados inibidores de radares ou manipular os tacômetros.
Quatro pontos
- Conduzir veículo tendo suspendida a autorização para conduzir ou o uso do veículo que se conduz.
- Jogar na via objetos que possam produzir incêndios ou acidentes.
- Não respeitar a preferência, saltar um “stop” ou um semáforo em vermelho.
- Adiantar em linha contínua, obstruindo aos veículos que circulam em sentido contrário ou em condições de visibilidade reduzida.
- Realizar manobra de marcha-ré em autovia, não respeitar a distância de segurança ou não atender as indicações dos agentes de tráfico.
Três pontos
- Não usar o cinto de segurança, sistemas de proteção infantil ou capacete.
- Conduzir utilizando auriculares ou outros dispositivos que diminuam a atenção ou utilizar dispositivos de telefonia celular ou navegadores.
TOLERÂNCIA NO MUNDO
Limite de índice de álcool tolerado em outros países (em decigramas por litro de sangue):
Canadá - 0,8
EUA* - 0,8
Austrália - 0,5
Japão - 0,15
México - 0,8
Argentina - 0,5
Eslováquia - zero
Hungria - zero
Malásia - zero
Arábia Saudita - zero
* Limite-padrão, porém cada Estado norte-americano tem sua legislação própria.
Charles Batista, escritor colaborador do projeto internacional de educação para o trânsito com sede no japão - PROIET
Seis pontos
- Conduzir sob efeitos de álcool, drogas ou negar-se a submeter-se à prova de alcoolemia.
- Circular de forma temerária, em sentido contrário, ou participar em corridas não autorizadas na via pública.
- Conduzir veículos que tenham instalados inibidores de radares ou manipular os tacômetros.
Quatro pontos
- Conduzir veículo tendo suspendida a autorização para conduzir ou o uso do veículo que se conduz.
- Jogar na via objetos que possam produzir incêndios ou acidentes.
- Não respeitar a preferência, saltar um “stop” ou um semáforo em vermelho.
- Adiantar em linha contínua, obstruindo aos veículos que circulam em sentido contrário ou em condições de visibilidade reduzida.
- Realizar manobra de marcha-ré em autovia, não respeitar a distância de segurança ou não atender as indicações dos agentes de tráfico.
Três pontos
- Não usar o cinto de segurança, sistemas de proteção infantil ou capacete.
- Conduzir utilizando auriculares ou outros dispositivos que diminuam a atenção ou utilizar dispositivos de telefonia celular ou navegadores.
TOLERÂNCIA NO MUNDO
Limite de índice de álcool tolerado em outros países (em decigramas por litro de sangue):
Canadá - 0,8
EUA* - 0,8
Austrália - 0,5
Japão - 0,15
México - 0,8
Argentina - 0,5
Eslováquia - zero
Hungria - zero
Malásia - zero
Arábia Saudita - zero
* Limite-padrão, porém cada Estado norte-americano tem sua legislação própria.
Charles Batista, escritor colaborador do projeto internacional de educação para o trânsito com sede no japão - PROIET
Procuradoria-Geral da República sugere novas regras para lei seca
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da República (PGR) recomenda que as provas de embriaguez ao volante sejam feitas preferencialmente por meio de perícias, e não com o teste do bafômetro. Na manifestação, juntada a um processo que tramita na 5ª Turma do STJ, o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos defende o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Ele, porém, sugere a realização de exames clínicos e a coleta de provas testemunhais como formas mais adequadas de se comprovar o consumo de bebida alcoólica acima do permitido.
A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.
No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.
''A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos'', destaca o subprocurador, no parecer enviado ao STJ.
Processo é do DF
O processo em questão envolve um motorista, que, em abril de 2008, envolveu-se em um acidente de trânsito em Brasília, mas deixou de fazer o teste do bafômetro diante da indisponibilidade do equipamento. Ele foi conduzido, na ocasião, ao Instituto Médico-Legal (IML), onde realizou exame clínico que atestou sua embriaguez.
A Justiça de primeira instância recebeu denúncia contra o condutor, que, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), alegando ausência de justa causa. O TJDFT trancou a ação penal, ao considerar que não ficou comprovado que o motorista dirigia sob o efeito do álcool, uma vez que ele não foi submetido a exames de sangue ou ao bafômetro. O Ministério Público do DF recorreu ao STJ contra essa decisão. Ainda não há data definida para o julgamento.
Entre os argumentos apresentados pela subprocuradoria sobre o tema está o de que o Estado tem o ônus de provar o crime, mesmo a partir do entendimento de que o suspeito não pode ser censurado por recusar o teste do bafômetro. ''Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, não de autoincriminação'', acrescentou Vasconcelos.
No DF, o Detran tem adotado como critério a perícia feita por agente de trânsito, acompanhado por testemunha, para comprovar a embriaguez no trânsito. Sintomas como olhos vermelhos, odor de álcool e o comportamento do motorista são levados em consideração nas perícias.
O professor de engenharia de tráfego Paulo César Marques, da Universidade de Brasília (UnB), elogia a interpretação dada pela PGR à aplicação da lei seca. ''Para exercer o direito de dirigir, o motorista tem que comprovar que é habilitado, assim como não consumir bebida alcoólica. No entanto, quem acusa é que tem que provar'', afirmou.
A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.
No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.
''A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos'', destaca o subprocurador, no parecer enviado ao STJ.
Processo é do DF
O processo em questão envolve um motorista, que, em abril de 2008, envolveu-se em um acidente de trânsito em Brasília, mas deixou de fazer o teste do bafômetro diante da indisponibilidade do equipamento. Ele foi conduzido, na ocasião, ao Instituto Médico-Legal (IML), onde realizou exame clínico que atestou sua embriaguez.
A Justiça de primeira instância recebeu denúncia contra o condutor, que, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), alegando ausência de justa causa. O TJDFT trancou a ação penal, ao considerar que não ficou comprovado que o motorista dirigia sob o efeito do álcool, uma vez que ele não foi submetido a exames de sangue ou ao bafômetro. O Ministério Público do DF recorreu ao STJ contra essa decisão. Ainda não há data definida para o julgamento.
Entre os argumentos apresentados pela subprocuradoria sobre o tema está o de que o Estado tem o ônus de provar o crime, mesmo a partir do entendimento de que o suspeito não pode ser censurado por recusar o teste do bafômetro. ''Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, não de autoincriminação'', acrescentou Vasconcelos.
No DF, o Detran tem adotado como critério a perícia feita por agente de trânsito, acompanhado por testemunha, para comprovar a embriaguez no trânsito. Sintomas como olhos vermelhos, odor de álcool e o comportamento do motorista são levados em consideração nas perícias.
O professor de engenharia de tráfego Paulo César Marques, da Universidade de Brasília (UnB), elogia a interpretação dada pela PGR à aplicação da lei seca. ''Para exercer o direito de dirigir, o motorista tem que comprovar que é habilitado, assim como não consumir bebida alcoólica. No entanto, quem acusa é que tem que provar'', afirmou.
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Quem paga a multa de veículo alugado?
Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.
A pessoa que aluga um veículo é responsável pelas multas de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.
A decisão esclarece, ainda, que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia atendido a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.
REsp 1.114.406
Charles Batista
Por Um Trânsito Seguro!
A pessoa que aluga um veículo é responsável pelas multas de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.
A decisão esclarece, ainda, que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia atendido a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.
REsp 1.114.406
Charles Batista
Por Um Trânsito Seguro!
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